quinta-feira, 5 de maio de 2011

Justiça determina pagamento de multas para liberação de veículo apreendido - Parte Final

Em que pese o respeitável entendimento do culto Desembargador no sentido de negar o pedido da autora, determinando o pagamento das multas para liberar o veículo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento diametralmente oposto a este.

Vale ressaltar, inclusive, que tal orientação é tão uníssona no ambito do STJ neste sentido que já se tem decisão em sede de recurso repetitivo sobre a matéria, conforme noticia a decisão, abaixo transcrita:

ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DO VEÍCULO E CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTAS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO AO JULGAR O RESP 1.144.810/MG, MEDIANTE A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Segundo disposto no art. 231, VIII, da Lei n. 9.503/97, o transporte irregular de passageiros é apenado com multa e retenção do veículo. Assim, é ilegal e arbitrária a apreensão do veículo, e o condicionamento da respectiva liberação ao pagamento de multas e de despesas com remoção e estadia, por falta de amparo legal, uma vez que a lei apenas prevê a medida administrativa de retenção.
2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.144.810/MG, mediante a sistemática prevista na Lei dos Recursos Repetitivos.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1124687/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 08/02/2011)

Bons Estudos!!

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