segunda-feira, 16 de maio de 2011

Série de Reportagens Band News!!! - Riquezas do Lixo.

Aumento da produção de lixo doméstico no Brasil preocupa

A produção de lixo doméstico no Brasil cresce de acordo com o aumento da população e com o crescimento da economia. Mas o que fazer com todo o lixo produzido nas casas dos brasileiros? Aterros saturados, coleta deficitária e falta de reciclagem são problemas comuns em várias regiões do país. Esta série de reportagens do BandNews, "Riquezas do lixo", faz um raio-X da situação brasileira e traz alternativas adotadas por outros países para tentar minimizar o problema.

Para ver as reportagens, acesse o link:

http://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/listas/aumento-da-producao-de-lixo-domestico-agrava-problema-no-brasil.jhtm

Servidor concursado com visão monocular será indenizado por demora na posse

Um servidor público de Pernambuco será indenizado em danos materiais porque foi nomeado com atraso depois de passar em concurso. Ele havia sido impedido de tomar posse após a perícia médica do certame entender que a visão monocular do candidato não era suficiente para sua classificação nas vagas destinadas aos portadores de deficiência física. Por força de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2008, o servidor público finalmente assumiu o cargo de técnico judiciário em órgão do estado.

Na ocasião, ao julgar recurso em mandado de segurança, a Quinta Turma reconheceu o direito do candidato com visão monocular a concorrer nas vagas destinadas aos portadores de deficiência física. O entendimento foi de que “a visão monocular cria barreiras físicas e psicológicas na disputa de oportunidades no mercado de trabalho, situação esta que o benefício da reserva de vagas tem o objetivo de compensar”.

Depois de garantir a posse, o servidor ingressou na Justiça com pedido de indenização pelo tempo em que ficou impedido de exercer o cargo. O juiz de primeira instância e o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) entenderam que ele tinha direito à reparação por danos materiais.

O Estado de Pernambuco apresentou recurso especial ao STJ, alegando que o afastamento do candidato do concurso público, em razão das conclusões da perícia médica, não representaria ato ilícito e não geraria obrigação de indenizá-lo. A Primeira Turma confirmou a decisão monocrática do relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, e reconheceu a necessidade de compensação.

Benedito Gonçalves considerou que uma pessoa aprovada em concurso público concorrido, dentro do número de vagas oferecidas, tem o direito de ser nomeada e usufruir da estabilidade e ganhos significativos por meio de seu trabalho. Na opinião do ministro, a “frustração de uma expectativa legítima” justifica a obrigação da compensação por danos materiais no caso.

O relator disse, ainda, que, ao permitir que o servidor público fosse desclassificado do certame, “o Estado de Pernambuco acabou por violar seus direitos à nomeação e posse, o que lhe ocasionou, logicamente, danos patrimoniais”. Citando o artigo 186 do Código Civil, ele reiterou que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Com a decisão, os ministros reconheceram o direito do servidor público a receber o pagamento das verbas remuneratórias que deveriam ter sido conferidas a ele caso tivesse tomado posse na data correta. O valor da compensação por danos materiais havia sido estabelecido na sentença de primeira instância e confirmado no acórdão do TJPE.

Benedito Gonçalves destacou que “não se trata de determinar o pagamento de remuneração retroativa àquele que não trabalhou, mas de fixação de um montante que reflita o dano patrimonial que o autor da ação experimentou por não ter tomado posse na época certa”.

O ministro lembrou que a jurisprudência tem entendido que o valor a título de indenização por danos materiais, em casos assim, deve considerar os vencimentos e vantagens que o servidor público deixou de receber no período em que lhe era legítima a nomeação.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Cadastro positivo e R$ 26,6 bilhões para ministérios trancam pauta do Plenário

Cadastro positivo e R$ 26,6 bilhões para ministérios trancam pauta do Plenário

sábado, 14 de maio de 2011

Sobre as Inconterms 2010

O texto, disponível para download, trata sobre as novas inconterms.

Como se sabe, esta expressão é utilizada para designar as diferentes formas de contratos internacionais.

É bom o conhecimento destas siglas, especialmente, para quem milita na área de comércio exterior.

Bons Estudos!!

https://rapidshare.com/files/2545210568/INCOTERMS_2010.doc

sexta-feira, 13 de maio de 2011

Planejamento trabalhista para a Copa de 2014


Planejamento trabalhista para a Copa de 2014
Antonio Carlos Aguiar  e Carlos Eduardo Dantas Costa

O ministro do Esporte, Orlando Silva, afirmou no dia 6 de maio afirmou que a organização da Copa do Mundo de 2014 deve gerar cerca de 700 mil empregos em todo Brasil. Segundo o estudo de impacto econômico no qual se baseou o ministro, os setores mais beneficiados serão os de construção civil, devido às obras de infraestrutura em aeroportos, portos e transporte urbano e o de turismo. Sobretudo nas 12 cidades-sede do Mundial.

Essa notícia traz à tona diversas perguntas:

Quais são as alternativas facultadas pela legislação trabalhista frente a esses desafios? Será mesmo verdade que a famigerada afirmação de que a CLT é uma norma atrasada e engessada, sob o ponto de vista empresarial? Ou será que as empresas não têm feito adequadamente a gestão e o planejamento estratégicos das relações de trabalho?

A verdade é que existe, ainda, um sem-número de alternativas ainda pouco exploradas pelo meio empresarial. O Direito e as Relações do Trabalho estão se tornando, nos últimos anos, cada vez mais estratégicos, capazes, em último caso, de assegurar (ou não) a competitividade de uma empresa.

Nesse sentido devem, obrigatoriamente, ser muito bem planejados.

No caso dos novos postos de trabalho que estão sendo criados em decorrência da organização da Copa do Mundo, esse planejamento deve começar, por exemplo, com a decisão de constituir uma nova empresa. Essa empresa será específica para gerir novos negócios e poderá, por exemplo, valer-se exclusivamente de contratos de trabalho por prazo determinado (que apresentam custos de rescisão muito menores do que os contrato com prazo indeterminado), colaborando ainda para reduzir passivos e contingências.
O pagamento de verbas sem natureza jurídica de salário, acordos de PLR (Participação nos Lucros e Resultados), contratos de trabalho part time, jornadas de trabalho flexíveis e a suspensão temporária dos contratos de trabalho (lay off), são só algumas das possibilidades que estão espalhadas (de forma não tão óbvia) ao longo da legislação.

Tudo isso passa por um momento prévio, de mapeamento das oportunidades e vulnerabilidades. Uma verdadeira análise SWOT (Strengths, Weaknesses, Opportunities e Threats – respectivamente Forças, Fraquezas, Oportunidades e Ameaças) das relações de trabalho, que irá nortear todo processo de planejamento.

O assunto não é simples e requer esforço, para que se pense e aja de forma diferente. Entretanto, os resultados podem ser absolutamente recompensadores, tanto sob o ponto de vista de gestão, quanto no plano econômico.

Então, como o tempo voa e é hora de aproveitar o momento: mãos à obra!

* Antonio Carlos Aguiar é advogado, sócio do escritório Peixoto e Cury Advogado, professor do Centro Universitário Fundação Santo André e autor do livro “Negociação Coletiva de Trabalho”

*Carlos Eduardo Dantas Costa é advogado da área trabalhista do escritório Peixoto e Cury Advogados
FONTE: Ultima Instância

Devolução de cheque ao devedor, e não ao credor, gera indenização

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação do Banco do Brasil a indenizar por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a Associação Comunitária de Laginha, no estado da Paraíba, por sustação de dois cheques. A decisão foi unânime.
No caso, a Associação celebrou um convênio com o estado da Paraíba, mediante o órgão "Projeto Cooperar", para a construção de rede de eletrificação rural. Sustentou que o Projeto depositou dois cheques na sua conta corrente, aberta no Banco do Brasil, no valor total de R$ 22.271,57, recursos esses que serviriam para pagar a empresa contratada por ela.
Ocorre que os cheques foram sustados pela Administração Pública, sendo o mencionado valor estornado da conta-corrente da Associação. Porém, ao invés de a instituição financeira ter devolvido os títulos para o credor (Associação), entregou-os ao devedor (Projeto Cooperar), conduta essa que impediu a Associação de exercer seus direitos creditórios e pagar suas obrigações junto a fornecedores.
Declarada a revelia do Banco do Brasil, devido à intempestividade da contestação, o juízo de Direito da Comarca de Sumé (PB) afastou a indenização por dano material e julgou parcialmente o pedido, condenando o Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
A sentença foi mantida em grau de apelação. "A sustação de cheques que são devolvidos ao devedor, ao invés do credor, contrariando os procedimentos bancários, gera transtornos e constrangimentos ensejadores de reparação por dano moral, ainda mais, quando o réu é revel, o que desonera o autor da produção de fatos por ele alegados", decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba.
No STJ
O Banco do Brasil alegou que a devolução dos cheques ao devedor decorreu de cumprimento de "orientação do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, emanada por Decreto publicado no Diário do Estado da Paraíba de 2.1.2003 e pelo Ofício n. 5 CG, datado de 8.1.2003", razão por que não haveria ato ilícito ensejador de dano moral.
Sustentou, ainda, ter agido como mandatária da Administração Pública, descabendo a responsabilização por ato praticado em nome de outrem. De resto, argumentou ter havido desproporção entre o valor da condenação e o eventual dano experimentado pela Associação.
Em seu voto, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o Governo do Estado não tem atribuição para emitir normas relativas a procedimentos bancários, notadamente as concernentes a cheques.
"Assim", afirmou o ministro, "ainda que se reconhecesse alguma vinculação entre o Governo do Estado e a instituição bancária, o que não ocorre, notadamente quanto a procedimentos bancários, não cometeria ato ilícito a instituição que deixasse de cumprir determinação manifestamente ilegal".
Quanto ao valor da condenação, o ministro Salomão ressaltou que o banco foi revel, o que faz presumir verdadeiros os fatos narrados pela Associação, notadamente o de que a conduta do Banco do Brasil acarretara prejuízos de natureza moral, consistente no abalo de crédito frente a fornecedores e de credibilidade junto aos próprios associados.
"Assim, levando-se em consideração a moldura fática traçada soberanamente pelas instâncias ordinárias, afigura-se-me razoável o montante a que chegou a sentença para a indenização a título de danos morais, valores esses que não ultrapassam o que normalmente se pratica no âmbito deste Tribunal", concluiu.



Fonte: Superior Tribunal de Justiça



 

Vendedores de imóvel à Encol não conseguem reaver titularidade do bem

Pessoal,

Muito importante este julgado: ao realizarem a compra e venda de imóveis, tenham o cuidado de registrar o compromisso de contrato de compra e venda no cartório, para evitar a revenda do imóvel e garantir o direito de perseguição.

Abs.

Rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por inadimplência do comprador não cancela registro imobiliário decorrente de escritura pública definitiva, principalmente quando terceiros de boa fé tenha readquirido o bem. Esse é o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A tese foi aplicada no julgamento de um recurso especial interposto pelos ex-proprietários de um imóvel em Campinas (SP) vendido à Encol S/A Engenharia Comércio e Indústria. Em pagamento, a construtora daria aos vendedores quinze unidades do edifício comercial que seria construído no local. A empresa demoliu o prédio que havia no local e nem chegou a iniciar a construção do outro prédio.
Diante dessa inadimplência, os vendedores ajuizaram ação para rescindir o negócio, cancelar o registro e reaver a titularidade do imóvel. O pedido foi julgado parcialmente procedente para confirmar a antecipação de tutela anteriormente concedida, rescindir o contrato e condenar a Encol a ressarcir perdas e danos.
Paralelamente, uma compradora de imóvel da Encol ingressou na demanda via oposição para garantir o registro de hipoteca. Porém, o cartório devolveu o mandado porque o bem não pertencia mais à construtora devido ao cancelamento de registro de aquisição por força de decisão judicial. A Encol e a compradora apelaram, a primeira pedindo a reforma da sentença, e a segunda pleiteando sua anulação. O objetivo era fazer com que a ação principal e a oposição da compradora fossem analisadas em conjunto.
As apelações foram providas para declarar extinta a ação principal por impossibilidade jurídica do pedido e determinar o processamento da oposição feita pela compradora. O recurso analisado pelo STJ foi interposto contra essa decisão. Os vendedores alegaram que estava esgotado o momento oportuno para oposição, porque já havia sentença na ação principal. Argumentaram ainda que a extinção do processo sem julgamento de mérito teria ido além do pedido das partes, configurando julgamento ultra petita.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a impossibilidade jurídica do pedido, por dizer respeito a uma das condições da ação, pode ser conhecida de ofício, sem ocorrência de julgamento ultra petita. "Tenha sido ou não a oposição manejada oportunamente, tenha ou não havido pedido expresso nesse sentido nas razões dos recorrentes, o fato é que a carência de ação é matéria de ordem pública e poderia ser conhecida pelo tribunal por ocasião do julgamento do recurso da outra apelante", explicou o relator no voto.
Quanto ao registro imobiliário, Salomão ressaltou que não houve declaração de nulidade do contrato, mas mera rescisão por inadimplência. "Não sendo declarado nulo ou anulado o título translativo por vício de consentimento ou fraude, o registro imobiliário permanece hígido", afirmou.
Segundo o ministro, o vendedor que queira resguardar-se de eventual inadimplemento do comprador deve firmar um contrato de promessa de compra de venda, outorgando escritura definitiva somente após a quitação prometida.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



sábado, 7 de maio de 2011

Empresa é condenada por gerar expectativa de contratação

A expectativa de contratação de um trabalhador que, mesmo após ter sido entrevistado e ter tido sua carteira de trabalho retida, não foi efetivado no cargo, foi motivo de condenação da Bioenergy Indústria e Comércio de Energia Alternativa Ltda. pela JT. Ao rejeitar o recurso de revista da empresa quanto ao tema, a 2ª turma do TST manteve a decisão do TRT da 12ª região/SC, assegurando o pagamento de indenização por danos morais de R$ 3 mil ao autor.
O contrato verbal que deu origem ao processo ocorreu entre um representante da empresa e candidato à vaga, quando se ajustou que o trabalhador exerceria a função de ajudante de caldeira na empresa Klabin, em Correia Pinto/SC, no período de 2008/2009. Após exames admissionais, ele foi considerado apto para o trabalho. Enquanto aguardava sua convocação, o autor afirmou ter recusado duas ofertas de emprego.
Como a empresa retardou a data do início de suas atividades, o trabalhador contatou o encarregado, que o encaminhou ao setor de Recursos Humanos, onde obteve a informação de que o aguardavam para efetivar o contrato. Mas, para surpresa dele, sua carteira de trabalho, retida desde a promessa de contratação, foi devolvida em 17/12/08, com a informação de que não mais seria admitido.
Assim, o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista e requereu reconhecimento do vínculo empregatício, recebimento de verbas rescisórias e os efeitos legais, além do FGTS e indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A 1ª vara do Trabalho de Lages/SC, porém, rejeitou seus pedidos, por entender não caracterizar dano moral o fato de o candidato passar por processo de seleção e não ser chamado para o emprego.
A 1ª vara de Lages ressaltou que a situação "pode até aborrecer, desanimar, entristecer, mas não fere direitos da personalidade". Além disso, em reforço à tese de que o autor não sofrera dano moral, o juízo salientou que o trabalhador não comprovou ter recusado outras ofertas de emprego. A sentença foi contestada pelo autor em recurso ao TRT da 12ª região/SC.
Em seu exame, o Regional observou que, ao exigir a realização de exame admissional e reter a carteira de trabalho do autor por 16 dias, fato também confirmado por representante da Bionergy, criou-se grande expectativa de contratação no candidato. "A culpa da empresa é presumida, porque o dano decorre da frustração injustificada da promessa de emprego", afirmou o Regional, que entendeu ser dispensável a prova do abalo sofrido pelo empregado para comprovação do dano moral. Com base na extensão do dano, na culpa da empresa e na situação econômica das partes, o Regional condenou a empresa a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil.
A Bionergy insistiu, no recurso ao TST, na violação à regra do ônus da prova (artigos 818 da CLT - clique aqui - e 333, I, do CPC - clique aqui), porque o empregado não comprovou a ocorrência do abalo sofrido. Afirmou, ainda, não ter agido com dolo ou culpa, visto que houve apenas um ajuste para a contratação, que dependia de aprovação da matriz.
A 2ª turma votou com o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, que rejeitou o recurso da empresa por concluir que a doutrina e jurisprudência majoritárias entendem que, "em se tratando de dano moral, que se refere a lesão a direitos da personalidade, inexigível a efetiva comprovação do prejuízo sofrido", bastando que se demonstre as circunstâncias do fato, nexo de causalidade e culpa ou dolo, que, para o relator, no caso, foram comprovadas.
Processo Relacionado : RR - 35900-53.2009.5.12.0007 - clique aqui.

Fonte: MIGALHAS

quinta-feira, 5 de maio de 2011

Supremo reconhece união homoafetiva

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem as Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. As ações foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral.
O julgamento começou na tarde de ontem (4), quando o relator das ações, ministro Ayres Britto, votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do Código Civil, que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
O ministro Ayres Britto argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF. 
Os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, bem como as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie acompanharam o entendimento do ministro Ayres Britto, pela procedência das ações e com efeito vinculante, no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do Código Civil, que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
Na sessão de quarta-feira, antes do relator, falaram os autores das duas ações – o procurador-geral da República e o governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seu representante –, o advogado-geral da União e advogados de diversas entidades, admitidas como amici curiae (amigos da Corte).

Ações
A ADI 4277 foi protocolada na Corte inicialmente como ADPF 178. A ação buscou a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pediu, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis fossem estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.
Já na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, o governo do Estado do Rio de Janeiro (RJ) alegou que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal. Com esse argumento, pediu que o STF aplicasse o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Rio de Janeiro.

Fonte: STF

Como pagar menos imposto de renda o ano que vem!!!!

Dicas do especialista em entrevista da TV Uol.

Gostei e estou repassando.

http://tvuol.uol.com.br/permalink/?view/id=saiba-o-que-fazer-para-pagar-menos-ir-no-ano-que-vem-04020C993766D0891326/mediaId=11143730/date=2011-05-02&&list/type=tags/tags=346963/edFilter=editorial/

Justiça determina pagamento de multas para liberação de veículo apreendido - Parte Final

Em que pese o respeitável entendimento do culto Desembargador no sentido de negar o pedido da autora, determinando o pagamento das multas para liberar o veículo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento diametralmente oposto a este.

Vale ressaltar, inclusive, que tal orientação é tão uníssona no ambito do STJ neste sentido que já se tem decisão em sede de recurso repetitivo sobre a matéria, conforme noticia a decisão, abaixo transcrita:

ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DO VEÍCULO E CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTAS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO AO JULGAR O RESP 1.144.810/MG, MEDIANTE A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Segundo disposto no art. 231, VIII, da Lei n. 9.503/97, o transporte irregular de passageiros é apenado com multa e retenção do veículo. Assim, é ilegal e arbitrária a apreensão do veículo, e o condicionamento da respectiva liberação ao pagamento de multas e de despesas com remoção e estadia, por falta de amparo legal, uma vez que a lei apenas prevê a medida administrativa de retenção.
2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.144.810/MG, mediante a sistemática prevista na Lei dos Recursos Repetitivos.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1124687/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 08/02/2011)

Bons Estudos!!

Justiça determina pagamento de multas para liberação de veículo apreendido

"Decisão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou ontem (2) sentença que permitia liberação de automóvel apreendido sem o pagamento de multas e outras despesas.

De acordo com a inicial, Sara Regina Marques Basílio Anastácio impetrou mandado de segurança na 2ª Vara da Fazenda Pública da capital contra ato supostamente ilegal atribuído ao diretor do Departamento de Operações do Sistema Viário, por exigir a quitação de multas e despesas com remoção e estada como condição para liberação do seu veículo. O pedido foi julgado parcialmente procedente para liberar o automóvel. Sob alegação de legitimidade da exigência, a Prefeitura de São Paulo apelou.

O desembargador Fermino Magnani Filho, relator do recurso, fundamentou sua decisão no caput do artigo 128 do Código de Trânsito Brasileiro e deu provimento à apelação, determinando o pagamento dos débitos para liberar o veículo.

A decisão, unânime, teve, ainda, a participação dos desembargadores Francisco Bianco e Nogueira Diefenthaler."

Apelação nº 9071952-47.2004.8.26.0000
Fonte: Universo Jurídico

quarta-feira, 4 de maio de 2011

Sobre o Acordo Judicial.

Pessoal,

Como já disse, o acordo extrajudicial – quando tratar-se de bens disponíveis - impossibilita o ajuizamento da ação, acerca do objeto da transação entre as partes. Fica a notícia!! A informação está vinculada ao Processo: Resp 809565.


Mesmo desvantajosa para uma das partes, a transação extrajudicial é válida se os envolvidos têm pleno conhecimento dos termos do acordo e plena capacidade civil para agir. O entendimento é da maioria dos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo movido por vítima de atropelamento para anular acordo feito com a empresa proprietária do veículo que a atingiu.

A vítima foi atingida por ônibus de uma empresa de transporte. Ainda no hospital, assinou acordo com a empresa, pelo qual recebeu R$ 13 mil e abriu mão de futuras ações. Posteriormente, recorreu à Justiça alegando que, ao assinar o acordo, não estaria em condições de avaliar o teor da transação e a extensão das sequelas do acidente.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 13 mil por danos morais, R$ 20 mil por dano estético e pensão vitalícia equivalente ao rendimento da vítima. Na análise da apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou que, quando a vítima assinou a transação, um laudo médico concluiu que ela estava lúcida, orientada e capaz de assumir atos da vida civil. O Tribunal fluminense apontou que, apesar de a indenização ser em valor inferior ao que poderia ser conseguido processualmente, não seria desproporcional a ponto de causar lesão à vítima, especialmente porque poderia haver culpa exclusiva dela.

A vítima recorreu, então, ao STJ. Em seu voto, o ministro Sidnei Beneti, relator originário, entendeu que um paciente internado e com lesões graves pelo corpo, via de regra, não disporia de elementos e nem condições psicológicas e emocionais para avaliar as consequências futuras do evento. O ministro Beneti apontou ainda que os valores ajuizados na primeira instância seriam adequados aos danos sofridos.

Entretanto, em voto-vista seguido pela maioria dos membros da Turma, a ministra Nancy Andrighi apontou que, mesmo internada, a vítima foi considerada capaz para atos da vida civil. Além disso, o acordo foi fechado na presença de advogado que a representou e ela estava presente quando os termos do acordo foram lidos por servidor do cartório.

Nancy Andrighi concluiu não haver vício no acordo para anulá-lo nem para negar a boa-fé das partes. A magistrada reconheceu que a matéria ainda não é pacificada na Casa, mas que a mais recente jurisprudência é no sentido de considerar válida a quitação extrajudicial plena e geral, desautorizando ações judiciais posteriores. A ministra também observou que a vítima reconheceu que, ao ser atropelada, atravessava a rua em local sem faixa de pedestres, podendo ser caracterizada a culpa exclusiva da vítima.

De outra parte, também não ocorreram nulidades absolutas do ato jurídico, apontadas no artigo 145 do Código Civil de 1916, quais sejam, incapacidade absoluta do agente, ilicitude do objeto ou desrespeito à forma ou solenidade prescrita em lei. Também não há, no caso, nulidades relativas listadas no artigo 147 do mesmo Código, como o erro, o dolo e a coação.

A ministra reconheceu a desproporção entre o valor pago e uma possível indenização judicial, mas esse argumento não anularia o acordo “Há de se considerar que, com o acordo, a recorrente recebeu o dinheiro imediatamente, evitando anos de discussão judicial e a incerteza quanto ao êxito da ação”, concluiu.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 3 de maio de 2011

Aulas sobre Contratos Internacionais - Programa Saber DIreito

Pessoal,

Como já disse anteriormente, para mim, na atualidade, um dos melhores programas jurídicos é chamado de "Saber Direito", produzido pela TV Justiça.

Nesta semana está sendo ministrada aula sobre contratos internacionais.

Para você, da área de administração, logística e gestão o conhecimento acerca do assunto é imprescindível.

Bons Estudos!!!
Segue o link da aula abaixo:
http://youtu.be/XcTWkqyaApw

Construtora deve indenizar por danos morais em razão de atraso em entrega de imóvel

Pessoal,
Leiam a este interessante caso em que o descumprimento do contrato resultou na condenação do Autor do dano ao pagamento de indenização por danos morais - muito embora, saibamos, que trata-se de hipótese excepcionalissíma.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a necessidade de compensação por danos morais a um casal que passou mais de dez anos esperando pelo apartamento que comprou ainda na planta e que jamais foi entregue.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia condenado a empresa Carvalho Hosken S.A. Engenharia e Construções ao pagamento de R$ 18 mil por danos morais, além de determinar a rescisão do contrato e a devolução de valores pagos pelo casal. A unidade habitacional que eles pretendiam adquirir fazia parte do empreendimento denominado Rio 2, que deveria ter sido construído na Barra da Tijuca.

A construtora Encol, hoje falida, era originalmente a responsável pelo empreendimento e cedeu os direitos para que a Carvalho Hosken prosseguisse com as obras, o que não aconteceu. Em recurso especial ao STJ, a segunda empresa contestou a decisão do tribunal estadual, alegando que o simples descumprimento do contrato não justificaria indenização por danos morais.
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, disse que, de fato, o descumprimento de contratos nem sempre representa motivo para indenização por dano moral. Mas, segundo ele, embora a jurisprudência do STJ considere que esse descumprimento às vezes possa ser entendido como “mero dissabor”, as peculiaridades de cada caso devem ser analisadas a fim de se verificar se houve efeitos psicológicos capazes de exigir a reparação moral.
“Os precedentes não se posicionam de modo intransigente sobre a matéria, admitindo que, a depender da peculiaridade do caso concreto, possa ser constatado abalo moral a exigir compensação pecuniária”, afirmou o relator.
Luis Felipe Salomão considerou cabível a compensação por dano moral em razão do descumprimento de contrato de promessa de venda em que houve atraso de mais de dez anos na entrega do imóvel, “circunstância que extrapola o mero aborrecimento”.
O ministro destacou precedente da Corte que considerou que “o direito de moradia, entre outros direitos sociais, visa à promoção de cada um dos componentes do Estado, com o insigne propósito instrumental de torná-los aptos a realizar os atributos de sua personalidade e afirmar a sua dignidade como pessoa humana”.
Luis Felipe Salomão citou, ainda, um precedente semelhante envolvendo o mesmo empreendimento. À época do julgamento, o relator do caso anterior, ministro Aldir Passarinho Junior, atualmente aposentado, reconheceu o cabimento da compensação por danos morais. Ele destacou que houve atraso de quase dez anos e entendeu que a culpa foi exclusivamente da empresa.
Diante das circunstâncias que envolveram o inadimplemento da construtora, os ministros da Quarta Turma reconheceram a necessidade da compensação por danos morais, sem alterar o valor fixado pela Justiça fluminense. A decisão foi unânime.
Fonte: STJ.