sábado, 18 de junho de 2011

Governo e indústria querem incentivar inovação

O Ministério da Ciência e Tecnologia e a Confederação Nacional da Indústria (CNI) criaram nesta sexta-feira (17/6) um grupo de trabalho para estudar formas de facilitar o registro de patentes no Brasil. A iniciativa foi anunciada em reunião do Movimento Empresarial pela Inovação, organizada periodicamente pelo CNI para discutir ações para o desenvolvimento da indústria nacional. As informações são da Agência Brasil.

Segundo o ministro da Ciência e Tecnologia, Aloizio Mercadante, uma das medidas que já foram discutidas é o aumento do número de profissionais capacitados para analisar os pedidos de registro de invenções. O ministro afirmou que, hoje, existem apenas 300 pessoas com essa função, o que é um "problema".

O grupo de trabalho deve ser uma empresa nos mesmos moldes da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), com participação de capital privado. Segundo o presidente da CNI, Robson Braga Fernandes, "o investimento não é muito grande, é palatável para o setor". A empresa de inovação, segundo ele, deve ter capital entre R$ 40 milhões e R$ 50 milhões. Com informações da Assessoria de Imprensa do MCT

Fonte: Conjur

sábado, 11 de junho de 2011

Participação da Abin tornou ilegais investigações da Operação Satiagraha

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegais as investigações da Operação Satiagraha e anulou a ação penal em que o banqueiro Daniel Valente Dantas, do grupo Opportunity, havia sido condenado por corrupção ativa. Por três votos a dois, os ministros decidiram nesta terça-feira (7) que a operação da Polícia Federal foi ilegal em razão da participação de funcionários da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) e que, por isso, as provas reunidas na investigação não podem ser usadas em processos judiciais.

“Se a prova é natimorta, passemos desde logo o atestado de óbito, para que ela não seja usada contra nenhum cidadão”, disse o presidente da Quinta Turma, ministro Jorge Mussi, ao dar o voto que desempatou o julgamento, dando vitória à tese sustentada pelo relator do caso, o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu. Antes dele, a ministra Laurita Vaz, que havia pedido vista do processo na sessão de 5 de maio, votou contra a concessão do habeas corpus pedido pela defesa de Daniel Dantas e deixou a situação empatada em dois a dois.

A defesa do banqueiro entrou com habeas corpus no STJ alegando que os agentes da Abin, contrariando a lei, participaram das investigações ao atuar em procedimentos de monitoramento telefônico, monitoramento telemático e ação controlada. Parecer do Ministério Público Federal opinou pela nulidade de toda a investigação.

A Operação Satiagraha, desencadeada em 2004, tinha o objetivo de apurar casos de corrupção, desvio de verbas públicas e crimes financeiros, mas apenas dois processos foram concluídos na Justiça Federal: um condenou Daniel Dantas por corrupção ativa; o outro condenou o delegado condutor do inquérito, Protógenes Queiroz (hoje deputado federal), e um escrivão por fraude processual e quebra de sigilo profissional.

Voto vencido
A ministra Laurita Vaz votou contra o habeas corpus por entender que a condenação de Daniel Dantas na 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo (por ter, supostamente, oferecido suborno a um delegado federal) não se apoiou em provas cuja produção tivesse contado com a participação de agentes da Abin. “Eventuais irregularidades dessa ordem em procedimentos inquisitoriais outros não teriam o condão de contaminar a prova colhida para instrução da ação penal que apurou o crime de corrupção”, afirmou a ministra.

“Mesmo que se admita que houve a participação de agentes da Abin nos referidos procedimentos investigatórios, tal participação não estaria bem delineada”, acrescentou Laurita Vaz. Assim, segundo ela, qualquer conclusão sobre nulidade das provas derivadas da investigação dependeria de uma análise detalhada sobre o envolvimento dos agentes – análise esta impossível de ser feita no julgamento de habeas corpus, que exige prova constituída previamente.

“Em relação à apuração do crime de corrupção, o juiz federal processante foi categórico ao afirmar que não há nos autos da ação penal elementos de prova aptos a demonstrar a participação de agentes da Abin nas diligências consideradas na persecução penal em questão”, disse a ministra.

Posição da maioria

Para o ministro Jorge Mussi, porém, o envolvimento da Abin ficou demonstrado em documento no qual a Polícia Federal determinou a apuração interna de irregularidades na operação. Segundo o documento lido pelo ministro, há vários elementos indicando a atuação de servidores da Abin, “sem autorização judicial e sem nenhuma formalidade”. Eles teriam acessado informações sigilosas, fotografado, filmado, gravado e analisado documentos reservados, além de ouvir interceptações telefônicas e produzir relatórios.

Jorge Mussi citou a sentença do juiz da 7ª Vara Criminal Federal, que condenou o delegado e o escrivão, para dizer que o esquema de investigação informal montado na Satiagraha “representa um modelo de apuração próprio de polícia secreta, à margem das mais comezinhas regras do Estado Democrático de Direito”.

Na opinião do presidente da Quinta Turma, toda a operação mostrou “uma volúpia desenfreada de se construir um arremedo de prova, que acaba por ferir de morte a Constituição”. Ele disse que “é preciso dar um basta nisso, antes que seja tarde”.

“Se me perguntassem se a Abin poderia atuar em investigação, compartilhando informações, com autorização judicial para isso, eu diria que sim. Sem autorização judicial, também, desde que requisitada. O que não pode é fazer como foi feito, na clandestinidade”, afirmou o ministro. Ele lembrou que o Supremo Tribunal Federal já consagrou a chamada Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, segundo a qual uma prova ilícita contamina de ilegalidade todas as outras decorrentes dela.

O julgamento
No voto que iniciou o julgamento, em 1º de março, o desembargador convocado Adilson Macabu foi favorável à concessão do habeas corpus. Ele considerou que a ação penal contra o dono do Opportunity deveria ser anulada, pois se baseou em provas obtidas com a participação ilegal de mais de 70 agentes da Abin, além de um ex-funcionário do extinto Serviço Nacional de Informações (SNI) contratado em regime particular.

Segundo o relator, o inquérito da Operação Satiagraha contém vícios que “contaminam” todo o processo e caracterizam abuso de poder, contrariando os princípios da legalidade, imparcialidade e do devido processo legal. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho deu seu voto antecipadamente na sessão de 1º de março, acompanhando o relator.

A divergência foi aberta em 5 de maio, quando o ministro Gilson Dipp votou contra o pedido da defesa de Daniel Dantas. De acordo com o ministro, a competência da Abin – assessorar a Presidência da República em assuntos relacionados à segurança e a outros altos interesses da sociedade e do Estado – não exclui a possibilidade de sua participação em atividades compartilhadas com a polícia.

Segundo Dipp, não haveria ilegalidade na cessão de recursos humanos e técnicos da Abin para atuação em conjunto com a Polícia Federal em investigação relacionada aos seus propósitos institucionais, desde que a coordenação ficasse a cargo da autoridade policial responsável pelo inquérito. A ilicitude da participação da Abin só se evidenciaria na falta dessa coordenação, mas, para avaliar isso, segundo o ministro, seria necessário um reexame profundo e detalhado de todos os fatos, o que não é possível em análise de habeas corpus.

Íntegra do voto-vista do ministro Gilson Dipp 
Íntegra do voto-vista da ministra Laurita Vaz

Cooperativa não pode receber em sua conta vencimentos de associados

Apesar de o servidor público poder indicar em qual conta quer receber seus vencimentos, não é possível requerer que seus vencimentos sejam pagos via conta de cooperativa da classe. Essa foi a conclusão da ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para negar o recurso da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores e Funcionários da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (Crediaffego) contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). A Sexta Turma acompanhou integralmente o voto da relatora.

No recurso ao STJ, a cooperativa afirmou ter o direito de receber em sua conta os salários dos servidores da secretaria que assim desejassem e requeressem. Afirmou que essa conta seria movimentada apenas pelos cooperados. Também afirmou que a Constituição Federal, em seu artigo 173, determina que a lei apoie e estimule o cooperativismo.

Contudo, a ministra Maria Thereza de Assis Moura entendeu que não há direito líquido e certo para Crediaffego intermediar o recebimento de salários dos servidores. A relatora observou que a Administração Pública é regida pelo princípio de legalidade, só podendo realizar uma conduta se expressamente prevista em lei. Não há, no caso, nenhuma norma legal autorizando a pretensão da cooperativa.

A ministra reconheceu que a Lei n. 4.595/94, que rege o sistema financeiro, autoriza que o servidor receba seu pagamento por conta por ele indicada. Entretanto, isso não leva à conclusão de que uma cooperativa tenha o direito líquido e certo de receber o pagamento dos servidores que assim solicitassem. “O pagamento é individual, depende da perfeita identificação do servidor, o que impossibilita o recebimento do numerário por outrem”, resumiu a magistrada.

A magistrada também destacou que a Resolução do Banco Central n. 2.718, de 2000, que dispões sobre o pagamento de salários, aposentadorias e similares, determina que estes devam ser depositados em nome dos beneficiários. A mesma resolução veda a utilização de contas de pessoas jurídicas para esse tipo de pagamento.

Por fim, a ministra observou que, segundo informações da Secretaria de Fazenda de Goiás, o sistema adotado pelo estado para os pagamentos não é compatível com a concentração de pagamentos em uma única conta. Seria necessária, por exemplo, a identificação de cada servidor por seu CPF.

Fonte: STJ

"Plenário Virtual não analisa Agravo nem mérito"

Para o ministro Marco Aurélio, a regra é clara: o Plenário Virtual só serve para a análise de repercussão geral (sem entrar no mérito da discussão) de Recurso Extraordinário. Agravos, na opinião do ministro, não devem ser analisados por meio de julgamentos virtuais. Em seu pronunciamento no Agravo de Instrumento 841.548, levado ao Plenário Virtual pelo presidente Peluso, Marco Aurélio expôs o seu entendimento.

"Inicialmente, consigno a erronia de lançar, no Plenário Virtual, o Agravo de Instrumento”, escreveu. Esta foi a segunda vez que o ministro reclama do julgamento virtual de agravos.

Neste caso, entretanto, o ministro Cezar Peluso colocou o Agravo na pauta, mas, em seu pronunciamento, deu provimento e o converteu em Recurso Extraordinário. Em seguida, o presidente cita a jurisprudência da corte sobre a matéria em discussão e conclui: “Ante o exposto, reafirmo a jurisprudência da corte para negar provimento ao Recurso Extraordinário”.

O ministro Marco Aurélio questiona mais uma vez a decisão do presidente. Para ele, o ministro Cezar Peluso entrou no mérito da discussão e deixou de analisar a sua repercussão geral, o que não pode acontecer no Plenário Virtual. “Quanto à apreciação do mérito do extraordinário no Plenário Virtual, relembro que o sistema excepciona a regra relativa à necessidade de o colegiado reunir-se. Os ministros atuam sem a indispensável discussão da matéria e troca de ideias.”

O Plenário Virtual surgiu com a função de ser uma ferramenta dinâmica para filtrar a chegada de recursos ao Supremo, a primeira etapa para chegar ao Plenário real. Ou para ser descartado, quando o tema só interessa às partes envolvidas.

Privada ou Estatal?
A Paranaprevidência pede, por meio do Agravo convertido em RE pelo presidente Peluso, para que fosse considerada empresa pública, assim poderia pagar as dívidas por meio de precatórios.

De acordo com o recurso, a Paranaprevidência é gestora de receitas previdenciárias vinculadas a fundos criados para o pagamento de aposentadoria e pensões de servidores públicos do Paraná, o que demonstraria sua finalidade “indiscutivelmente pública”.

Para reforçar a sua tese, cita julgamento do Supremo (RE 220.906) que aplicou este entendimento ao caso dos Correios.

No seu pronunciamento no Plenário Virtual, o ministro Cezar Peluso cita diversos julgamento sobre a matéria e afirma que corte “possui jurisprudência firmado no sentido de que as entidades paraestatais que possuem personalidade de pessoa jurídica de direito privado não fazem jus aos privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública”.

Agravo de Instrumento 841.548

Fonte: CONJUR

Valor de dano material pode ser parcelado por mês

Um ex-vigilante, que foi debilitado enquanto impedia um assalto, tentou receber indenização por dano material de uma só vez. Não conseguiu. A Justiça do Trabalho entendeu que a quantia pode ser parcelada.

O Tribunal Regional do Trabalho fixou o pagamento de pensão mensal, correspondente a dois terços do salário mínimo, até o trabalhador completar 70 anos de idade. Para garantir a pensão, o TRT ainda determinou a constituição de capital com essa finalidade.

A fim de receber o valor inteiro, o autor da ação recorreu, então, ao Tribunal Superior do Trabalho. Argumentou que pleiteara a indenização em parcela única, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que estabelece que “o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”.

A 8ª Turma do TST rejeitou o Recurso de Revista do trabalhador por concluir que foi acertada a decisão que determinara o pagamento da indenização na forma de prestações mensais, justamente para preservar a capacidade financeira do ex-vigilante e sua família. Se, por um lado, o pagamento parcelado era menos gravoso para as empresas, por outro era também benéfico para o trabalhador, na medida em que o protege de eventual má administração da quantia recebida em parcela única, comprometendo a sua sobrevivência.

Novamente, no SDI-1 do TST, o trabalhador tentou rediscutir a questão da discricionariedade conferida ao julgador para decidir pelo pagamento de pensão mensal no lugar de indenização em parcela única pedida na ação. No entanto, o relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, negou provimento ao recurso e recebeu o apoio unânime da SDI-1.

O ministro Aloysio destacou que o julgador, constatando a ocorrência do dano e a necessidade de fixar a indenização de que trata o artigo 950 do CPC, leva em conta as condições econômicas do causador do dano e a perda da capacidade de trabalho da vítima (incidência dos artigos 884 e 944 do Código Civil). De qualquer modo, incumbe ao juiz equilibrar o valor indenizatório para que seja proporcional ao dano e vinculado ao que o empregado receberia se estivesse trabalhando, evitando o enriquecimento sem causa do profissional.

Assim, o fato de o trabalhador exigir a indenização a ser paga de uma só vez não significa imposição ao julgador na hora da concessão do direito. O artigo 131 do CPC garante que o juiz “apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstância constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes”.
Portanto, afirmou o ministro Aloysio, se o julgador entender razoável a fixação da condenação em parcelas mensais futuras, para preservar as finanças do trabalhador, está amparado por esse dispositivo legal. Ainda mais que, na hipótese, foi determinada a constituição de capital, como orienta o artigo 475-Q do CPC, para assegurar o pagamento das prestações futuras.

O caso
O acidente de trabalho aconteceu há quase 18 anos, quando tentou impedir um assalto a passageiros de trem da Companhia Vale do Rio Doce, na estação ferroviária de Flexal, em Cariacica (ES). O vigilante de apenas 26 anos não poderia imaginar como aquele evento mudaria sua vida profissional.

Sem colete à prova de balas, o trabalhador enfrentou sozinho os marginais. Foi atingido pelos disparos da arma de um deles. Os ferimentos deixaram sequelas: deficiência motora e limitações nos movimentos do braço direito. Incapacitado para o trabalho foi aposentado por invalidez.

Na Justiça do Trabalho, o ex-vigilante, contratado pela Abase Vigilância e Segurança Ostensiva para prestar serviços à Vale, alegou que as duas empresas eram responsáveis pelo acidente que sofreu, porque não forneceram equipamentos de proteção individual, como colete à prova de balas, e pela omissão dos demais colegas vigilantes no enfrentamento aos bandidos. Contou que não recebeu nenhum tipo de seguro de vida pelo ocorrido e pediu indenização por danos morais e materiais como forma de compensação.

O TRT-17 condenou ambas as empresas (a Vale, de forma subsidiária) a pagar ao ex-empregado indenização por dano moral no valor de R$ 80 mil. Com Informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

Lei só garante prazo de 90 dias após a compra

Todo produto comercializado no mercado de consumo, ainda que usado, tem, no mínimo, garantia de noventa dias, que corresponde à garantia legal. Em relação aos produtos novos, os fabricantes costumam oferecer prazos de garantia mais elásticos. Algumas montadoras de veículos anunciam prazos de garantia de até seis anos.

O consumidor deve desconfiar de prazos de garantia muito longos, tendo em vista que os próprios manuais dos produtos costumam excepcionar uma série de circunstâncias, dentre as quais o mau uso e o desgaste natural de peças.

Em produtos com prazos de garantia menores já é difícil de exercer esse direito, porque os fabricantes, em geral, estão preocupados em produzir peças para os produtos e não em produzir peças de reposição. Temos visto casos de consumidores que adquirem produtos novos que apresentam problemas, televisores e veículos, por exemplo, e ficam por longos períodos sem eles pela falta de peças de reposição.

O consumidor, diante do vício do produto, deve encaminhá-lo à assistência técnica exigindo o comprovante. A partir dessa reclamação o fornecedor terá o prazo máximo de trinta dias para resolver o problema. Se isso não ocorrer, poderá o consumidor optar pelo desfazimento do negócio, pela substituição do produto por outro em perfeitas condições e, em alguns casos, pelo abatimento proporcional do preço.

Se o fabricante não oferece peças de reposição no mercado, as consequências dessa falha são de sua exclusiva responsabilidade, porque o Código de Defesa do Consumidor obriga a disponibilidade de peças de reposição enquanto não cessar a fabricação do produto.

A nosso ver, os anúncios de prazos de garantia muito extensos são enganosos, porque a partir de um certo tempo de vida útil do produto fica muito fácil para o fabricante dizer que a garantia não se aplica porque o produto foi mal utilizado ou, ainda, porque a peça teve desgaste natural. Dependendo da frequência de uso, o produto vai ter mesmo um desgaste natural não coberto pela garantia do fabricante.

A mensagem publicitária obviamente só vai ressaltar as qualidades do produto e não os problemas que os consumidores certamente terão ao tentar exercer o prazo de garantia. Verifica-se que os fabricantes diminuíram os seus controles de qualidade e, cada vez mais, os consumidores estão insatisfeitos.

Cada vez mais também os consumidores encontram dificuldades para exercer o seu direito de garantia. Ou as peças não estão disponíveis ou existe a alegação de mau uso, que, necessariamente, deverá ser comprovada pelo fornecedor.

Não existe produto eterno. Por mais duráveis que sejam, com o tempo, os produtos deixam de ser úteis. Os consumidores devem desconfiar de prazos de garantia muito longos porque fatalmente quando do seu exercício haverá muitas dificuldades. A melhor opção é pela qualidade, tendo em vista que produtos de qualidade costumam funcionar perfeitamente muito além do prazo de garantia oferecido pelo fabricante.

Texto produzido por Arthur Rollo, advogado Consumerista.
Fonte: CONJUR

domingo, 5 de junho de 2011

Compradoras de ativos de empresa não herdam dívidas

Os compradores de ativos de empresa em processo de recuperação judicial não respondem por dívidas trabalhistas da companhia falida. É o que decidiu o Tribunal Superior do Trabalho ao excluir as companhias de logística Variglog e Volo do Brasil de pagar créditos salariais a ex-funcionário da companhia área Varig.
Segundo o relator do caso no TST, ministro João Batista Brito Pereira, a regra está no artigo 60 da Lei de Recuperação Empresarial, que já foi objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal e considerada constitucional.

Na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, foi entendido que as compradoras das unidades produtivas da Varig deveriam se responsabilizar por suas dívidas trabalhistas. Mas, de acordo com o ministro do TST, não existe essa obrigação, de acordo com Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.934-2 julgada pelo STF. Ficou decidido que “não há sucessão dos créditos trabalhistas” nessas circunstâncias.

Caso houvesse a obrigação, segundo ministro Brito Pereira, as regras descritas na Lei de Recuperação Empresarial se tornariam “inócuas”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 2 de junho de 2011

Empresa é condenada por racismo no trabalho

A empresa Tractebel foi condenada a pagar indenização de R$ 50 mil a um empregado por racismo praticado por colegas de trabalho. A decisão foi do juiz Luciano Paschoeto, da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis. O magistrado também determinou a entrega ao empregado de uma carta de retratação pela ofensa.

Para o juiz Paschoeto, ficou evidente que a empresa tinha pleno conhecimento dos fatos, apurados em sindicância, que concluiu pela sua ocorrência. "Verifico uma despropositada agressão às inúmeras campanhas governamentais no sentido de afastar a discriminação por qualquer natureza, notadamente a discriminação racial . (...) Não pode se utilizar o empregador do poder de mando e gestão que lhe é peculiar para constranger de forma inadequada e autoritária aqueles que lhe são subordinados", registrou.

O juiz anotou, por fim, que “o comportamento adotado pela empregadora desrespeitou as regras básicas implícitas ao contrato de trabalho, no sentido de que a relação entre as partes que o integram devem ser fundadas no respeito mútuo”.

Proposta em 2004, na Justiça Estadual, a ação civil de indenização por danos morais foi remetida para a Justiça do Trabalho pela competência adquirida com a Emenda Constitucional 45/2004. Uma primeira sentença, confirmada pelo TRT/SC, chegou a decidir pela prescrição total do direito de ação. Posteriormente, o TST reformou a decisão e determinou o retorno dos autos à vara de trabalho de origem para o julgamento da ação.

O autor da ação não entendeu a razão de sua demissão, em 1992, sem justa causa, depois de 17 anos dedicados à Eletrosul (atual Tractabel) e por isso convocou reunião exigindo explicações. Durante esta, foi alvo de comentários de cunho discriminatório racista, feitos por outros funcionários da empresa.
Em depoimentos de funcionários ficou comprovado que, antes da demissão, foram ditas, por um colega de trabalho – superior hierárquico do autor - frases do tipo: "Desta vez acho que o negão vai"; “o que este crioulo quer mais, já havia clareado o departamento”; “esse negão tem mais é que ir para a rua, porque aqui dentro ele nunca fez nada”.

A empresa pode recorrer da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT de Santa Catarina.

Fonte: Conjur

Empresa deve pagar R$ 16 mil para ex-funcionária

A fornecedora de serviços terceirizados de telemarketing Atento foi condenada a pagar R$ 16 mil a uma de suas ex-funcionárias. A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho. Motivo: a companhia não fornecia meios de a operadora comprovar suas verdadeiras horas trabalhadas, o que a impediu de receber pagamento por horas extras cumpridas.

O TST manteve sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, com o entendimento de que a Atento agiu de má-fé ao privar seus empregados de comprovar as horas trabalhadas. A indenização exigida inicialmente era de R$ 50 mil. Ela foi foi reduzida pelo TST. De acordo com uma testemunha ouvida pelo TRT, a empresa fornecia folhas de ponto já preenchidas, em que os funcionários apenas assinavam — o que os impedia de reportar corretamente a quantidade de horas que trabalhavam por dia.

A autora da ação, cujo nome não foi revelado, era empregada da Atento, mas prestava serviços de telemarketing para o Unibanco. Como trabalhava dentro da sede do banco, obteve, na Justiça do Trabalho, as mesmas vantagens trabalhistas dos funcionários dos bancários.
Posteriormente, a operadora passou a alegar que o banco exigia que se cumprissem jornadas de trabalho muito extensas (das 8h às 19h30 de segunda à sexta-feira, até às 21h uma vez por semana, e das 9h às 15h nos sábados), e decidiu juntar as folhas de ponto. Em 2003, quando o registro de horário era feito manualmente, em papel, os horários da operadora eram fixos, sempre os mesmos. Mas, quando o registro de frequência passou a ser feito por ponto eletrônico, foi percebida grande oscilação de horários de entrada e saída.

Esses indícios, para o TRT gaúcho, mostraram que a Atento não fornecia meios eficientes de registro de entrada e saída no trabalho, o que impossibilitava os funcionários de receber por horas extras cumpridas e caracteriza má-fé da empresa no cumprimento de suas obrigações. A interpretação foi mantida pelo TST, que acrescentou que as folhas de ponto eram “imprestáveis como prova”. As informações são da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

Justiça nega indenização por uso de produto patenteado

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de titularidade do direito de propriedade sobre o kit cesária, produto comercializado pelas empresas Ethicon e Johnson & Johnson.

Marino Salutti entrou com ação pedindo ressarcimento de valores contra as duas empresas, alegando ter direitos de propriedade sobre o produto, um conjunto de fios apropriados para cirurgia cesariana e comercializado em todos os estados brasileiros.

Segundo ele, depois de algum tempo da criação, requereu a patente perante o órgão federal competente, mas as empresas continuaram a fabricação, enriquecendo indevidamente.

As empresas afirmaram que já comercializavam o produto antes mesmo do pedido de patente, o que dispensaria o pagamento pleiteado. Em réplica, Salutti pediu indenização baseada em direitos percentuais por ter auxiliado no desenvolvimento do produto com tecnologia.

A sentença da 1ª Vara Cível de São José dos Campos julgou improcedente o pedido. Em sua decisão, o juiz João José Custódio da Silveira entendeu que o motivo do pedido de ressarcimento formulado na inicial, não suporta ser transformado em réplica para uma indenização baseada em direitos percentuais por haver auxiliado no desenvolvimento do produto. “Se o autor possuir esse direito, deverá postulá-lo em ação própria. Aqui a questão está restrita a obrigação de não fazer e indenização pela conduta de produção e comércio que não teve nada de irregular”, concluiu.

Insatisfeito, apelou da decisão alegando que as empresas agiram de má-fé ao colocar no mercado um produto de sua criação.

Para o relator do processo, desembargador Ribeiro da Silva, há prova de uso anterior à patente do produto com as mesmas características por parte das empresas. “Conforme declaração da Santa Casa de São José dos Campos, o kit foi desenvolvido pela Johnson & Johnson com a colaboração da empresa Ethicon. Além disso, o autor não demonstrou o contrário e a própria sentença entendeu que não cabe a inovação pretendida pelo autor, que reconhecendo implicitamente coautoria na invenção quis indenização baseada em direitos percentuais por ter auxiliado no desenvolvimento do produto. Ora a inicial não fala em auxílio ao desenvolvimento do produto, mas em criação exclusiva, e a sentença tinha que realmente se ater aos limites da inicial”, fundamentou.

Os desembargadores Luiz Ambra (revisor) e Salles Rossi (3º juiz) também participaram do julgamento e, juntos, negaram provimento ao recurso.

Apelação nº 0088332-02.2007.8.26.0000

Fonte: TJSP

quarta-feira, 1 de junho de 2011

Aprovada realização de plebiscito sobre criação do estado do Tapajós

A população paraense poderá opinar, ainda este ano, a respeito da divisão do Pará para a criação do estado de Tapajós, pois projeto que prevê a realização de plebiscito sobre a questão foi aprovado pelos senadores nesta terça-feira (31). A matéria precisa ser promulgada pelo presidente do Senado, José Sarney.
O substitutivo da Câmara ao Projeto de Decreto Legislativo (PDS) 19/99 estabelece a realização de plebiscito sobre a criação do estado do Tapajós a partir do desmembramento da área onde atualmente se situam 27 municípios localizados na parte oeste do Pará, onde vivem, aproximadamente, 1,7 milhão de pessoas. Ele corresponderá a mais de 50% do atual território paraense.

Pelo texto, o plebiscito deverá ser realizado no prazo de seis meses, contados a partir da promulgação do decreto legislativo. Quem organizará o questionamento e fará a apuração e proclamação do resultado será o Tribunal Regional do Pará, instruído pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Dois meses após a proclamação do resultado do plebiscito, caso se aprove a criação de Tapajós, a Assembleia Legislativa do Pará deverá submeter a medida aos parlamentares para então informar o resultado desse procedimento, em três dias úteis, ao Congresso Nacional.

Os municípios que formarão o novo estado, caso a divisão seja aprovada, são: Almeirim, Prainha, Monte Alegre, Alenquer, Óbidos, Oriximiná, Faro, Juruti, Belterra, Santarém, Porto de Moz, Vitória do Xingu, Altamira, Medicilânia, Uruará, Placas, Aveiro, Itaituba, Trairão, Jacareacanga, Novo Progresso, Brasil Novo, Curuá, Rurópolis, Senador José Porfírio, Terra Santa e Mojuí dos Campos. O projeto original é de autoria do senador Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR), mas sofreu modificações na Câmara e retornou ao Senado para esta nova análise.

Debates

Todos os parlamentares que discutiram o projeto para a criação do estado de Tapajós defenderam a realização do plebiscito, por ser um direito da população manifestar-se a respeito do tema, mas consideraram um erro a criação de mais um ente federado. A senadora Marinor Brito (PSOL-PA) lembrou que o plebiscito precisa ocorrer nos marcos da Constituição, e que a população tem direito a todas as informações sobre as possibilidades econômicas, políticas e sociais resultantes dessa divisão.

Randolfe Rodrigues (PSOL-AP) fez um apelo para que a população do Pará mantenha a integridade do estado, e afirmou que, se faltam políticas para o desenvolvimento local, isso se deve à ausência e incompetência dos governos estaduais e do próprio Estado brasileiro, que passa por uma crise federativa. Já
Mario Couto (PSDB-PA) disse que a decisão da população é que será a soberana, e não a vontade de governantes ou políticos. O senador João Pedro (PT-PA) disse que, em vez da divisão territorial, todos os habitantes do estado deveriam ter acesso às políticas públicas que garantam seu desenvolvimento.

Carajás

Neste mesmo plebiscito, os paraenses deverão concordar ou não com a criação de outro estado, o de Carajás, a ser criado com o desmembramento de municípios ao sul e sudeste do Pará. O PDS 52/07, já aprovado pelos senadores, é de autoria do então ex-senador Leomar Quintanilha. Carajás reunirá 39 municípios atualmente do Pará, caso sua criação seja aprovada.

Fonte: Helena Daltro Pontual e Elina Rodrigues Pozzebon / Agência Senado

Liminar proíbe Ambev de constranger consumidores no Parque do Peão em Barretos

Pessoal.

Olha mais um exemplo sobre as situações de práticas comerciais abusivas!!!


Uma liminar obtida no Tribunal de Justiça proíbe a Ambev e o Clube Os Independentes de constranger consumidores na entrada do Parque do Peão, em Barretos (SP). A marca e o Clube, que explora o local, estariam proibindo os consumidores de entrar no Parque com garrafas d’água, refrigerante ou isotônico e pacotes de salgadinhos industrializados.

O MP (Ministério Público) havia ajuizado ação civil pública alegando que os consumidores, proibidos de entrar no Parque com tais alimentos e bebidas, eram obrigados a descartá-los ou consumi-los de imediato.

O MP já havia requisitado inquérito policial para que fosse apurado eventual crime de abuso contra a ordem econômica. A Justiça de Barretos, no entanto, negou a liminar fazendo com que os autores da ação, os promotores de Justiça Fernando Célio de Brito Nogueira e José Ademir Campos Borges, interpuseram recurso de agravo de instrumento no Tribunal de Justiça.

O relator desembargador Castilho Barbosa, parcialmente, deferiu o recurso e concedeu liminar que determinou que o Clube e a Ambev se “abstenham de coagir e constranger os consumidores a consumir, de pronto, os bens de consumo individual (água, salgadinhos, etc), ou jogá-los fora, em quaisquer dias de eventos/festas promovidos pelo clube durante o ano”. A medida vale, inclusive, para a Festa do Peão de Barretos, que será realizada na segunda quinzena de agosto. Em caso de descumprimento, a multa foi fixada em 10 salários mínimos por consumidor.


Fonte: Universo Jurídico

Fundos de previdência privada podem descontar contribuição de inativos

Os fundos de previdência complementar podem descontar contribuição dos trabalhadores inativos para manter seu equilíbrio atuarial. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial interposto por beneficiários da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ, que buscavam a isenção do pagamento da contribuição e a devolução do que já foi pago.

Os aposentados alegaram que o desconto de 8% do benefício a título de contribuição caracterizava confisco e redução do que foi contratado. Eles fundamentam o argumento no artigo 1º da Lei n. 7.485/1986 e no artigo 36 da Lei n. 6.435/1977.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, as regras aplicáveis ao sistema de previdência social oficial podem, eventualmente, servir como instrumento de auxílio na solução de questões relativas à previdência complementar. Porém, ele ressaltou que previdência oficial e privada são dois regimes jurídicos distintos, com regramentos específicos, tanto em nível constitucional quanto infraconstitucional.

O artigo 202 da Constituição Federal estabelece que o regime de previdência privada tem caráter complementar, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado. Já a Lei Complementar 109/2001 deixa claro que as entidades de previdência privada apenas administram os planos, não sendo detentoras do patrimônio. “O acolhimento da tese dos recorrentes, que é contrária ao previsto quando aderiram ao plano, colocará em risco o custeio dos benefícios, resultando em prejuízo aos demais participantes e beneficiários, que são os verdadeiros detentores do patrimônio acumulado”, ponderou Salomão.

O relator afirmou também que a indevida isenção do pagamento de contribuição regular teria como conseqüência, em regra, o desequilíbrio atuarial, podendo resultar em déficit que, segundo a referida lei complementar, teria que ser “equacionado pelos patrocinadores, participantes e assistidos”. A liberação do pagamento, segundo o ministro, poderia tornar necessária a cobrança de contribuições extraordinárias de terceiros.
 
Processos: REsp 814465
 
Fonte: STJ

Hotel tem de pagar direitos autorais ao Ecad por ter TV no quarto, diz STJ

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) entendeu que hotéis que tenham rádios, televisões ou aparelhos semelhantes nos quartos devem recolher direitos autorais para o Ecad (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição). A decisão vale para o caso julgado pela 2ª Seção da Corte sobre um hotel de Porto Alegre (RS), mas deve influenciar situações semelhantes. Cabe recurso.

Um hotel de Porto Alegre (RS) entrou com ação de declaração de inexistência de débito, depois de se recusar de pagar boletos bancários emitidos pelo Ecad. O pedido foi negado em primeira instância, mas o TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) reformou a decisão.

Para o Tribunal de Justiça local, como as transmissões não ocorreram em áreas comuns do hotel, mas nos quartos, o Ecad não teria direitos autorais a exigir. O TJ considerou também que não há como saber que canais ou músicas foram sintonizados pelos hóspedes do hotel, não configurando assim usurpação de direito autoral.

O Ecad recorreu ao STJ afirmando que os quartos do hotel são "locais de frequencia coletiva". Também foi alegado que a existência de rádio e televisão ajudam o hotel a ter mais clientes e a melhorar a classificação do estabelecimento.

O hotel argumentou que quartos não são considerados locais de frequência coletiva, mas de uso exclusivo dos hóspedes.

Decisão

A maioria dos ministros da 2ª Seção do STJ seguiu o voto do relator, quem entendeu que o hotel deve pagar direitos autorais ao Ecad por disponibilizar aos hóspedes rádio e televisão nos quartos.

O ministro Sidnei Beneti, relator do processo, destacou que a Lei 9.610/98 mudou o entendimento sobre cobranças realizadas pelo Ecad. Antes da norma, estava em vigor a regra de que "a utilização de rádios receptores dentro de quartos de hotéis não configurava execução pública das obras, mas sim execução de caráter privado", o que tornava indevido o pagamento. A partir da nova lei, o STJ segue orientação de ser devido o pagamento pelo fato de os hotéis serem considerados locais de frequência coletiva. 

Beneti considerou que disponibilizar rádios e tevês aumenta a possibilidade de o estabelecimento captar clientes, mesmo que eles não façam uso dos aparelhos. 

O ministro afirmou que apesar de uma lei que dispõe sobre turismo (Lei 11.771/2008) considerar os quartos como unidades de frequência individual, esse entendimento não pode ser transportado para a legislação de direitos autorais.

Fonte: Ultima Instancia

segunda-feira, 16 de maio de 2011

Série de Reportagens Band News!!! - Riquezas do Lixo.

Aumento da produção de lixo doméstico no Brasil preocupa

A produção de lixo doméstico no Brasil cresce de acordo com o aumento da população e com o crescimento da economia. Mas o que fazer com todo o lixo produzido nas casas dos brasileiros? Aterros saturados, coleta deficitária e falta de reciclagem são problemas comuns em várias regiões do país. Esta série de reportagens do BandNews, "Riquezas do lixo", faz um raio-X da situação brasileira e traz alternativas adotadas por outros países para tentar minimizar o problema.

Para ver as reportagens, acesse o link:

http://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/listas/aumento-da-producao-de-lixo-domestico-agrava-problema-no-brasil.jhtm

Servidor concursado com visão monocular será indenizado por demora na posse

Um servidor público de Pernambuco será indenizado em danos materiais porque foi nomeado com atraso depois de passar em concurso. Ele havia sido impedido de tomar posse após a perícia médica do certame entender que a visão monocular do candidato não era suficiente para sua classificação nas vagas destinadas aos portadores de deficiência física. Por força de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2008, o servidor público finalmente assumiu o cargo de técnico judiciário em órgão do estado.

Na ocasião, ao julgar recurso em mandado de segurança, a Quinta Turma reconheceu o direito do candidato com visão monocular a concorrer nas vagas destinadas aos portadores de deficiência física. O entendimento foi de que “a visão monocular cria barreiras físicas e psicológicas na disputa de oportunidades no mercado de trabalho, situação esta que o benefício da reserva de vagas tem o objetivo de compensar”.

Depois de garantir a posse, o servidor ingressou na Justiça com pedido de indenização pelo tempo em que ficou impedido de exercer o cargo. O juiz de primeira instância e o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) entenderam que ele tinha direito à reparação por danos materiais.

O Estado de Pernambuco apresentou recurso especial ao STJ, alegando que o afastamento do candidato do concurso público, em razão das conclusões da perícia médica, não representaria ato ilícito e não geraria obrigação de indenizá-lo. A Primeira Turma confirmou a decisão monocrática do relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, e reconheceu a necessidade de compensação.

Benedito Gonçalves considerou que uma pessoa aprovada em concurso público concorrido, dentro do número de vagas oferecidas, tem o direito de ser nomeada e usufruir da estabilidade e ganhos significativos por meio de seu trabalho. Na opinião do ministro, a “frustração de uma expectativa legítima” justifica a obrigação da compensação por danos materiais no caso.

O relator disse, ainda, que, ao permitir que o servidor público fosse desclassificado do certame, “o Estado de Pernambuco acabou por violar seus direitos à nomeação e posse, o que lhe ocasionou, logicamente, danos patrimoniais”. Citando o artigo 186 do Código Civil, ele reiterou que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Com a decisão, os ministros reconheceram o direito do servidor público a receber o pagamento das verbas remuneratórias que deveriam ter sido conferidas a ele caso tivesse tomado posse na data correta. O valor da compensação por danos materiais havia sido estabelecido na sentença de primeira instância e confirmado no acórdão do TJPE.

Benedito Gonçalves destacou que “não se trata de determinar o pagamento de remuneração retroativa àquele que não trabalhou, mas de fixação de um montante que reflita o dano patrimonial que o autor da ação experimentou por não ter tomado posse na época certa”.

O ministro lembrou que a jurisprudência tem entendido que o valor a título de indenização por danos materiais, em casos assim, deve considerar os vencimentos e vantagens que o servidor público deixou de receber no período em que lhe era legítima a nomeação.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Cadastro positivo e R$ 26,6 bilhões para ministérios trancam pauta do Plenário

Cadastro positivo e R$ 26,6 bilhões para ministérios trancam pauta do Plenário

sábado, 14 de maio de 2011

Sobre as Inconterms 2010

O texto, disponível para download, trata sobre as novas inconterms.

Como se sabe, esta expressão é utilizada para designar as diferentes formas de contratos internacionais.

É bom o conhecimento destas siglas, especialmente, para quem milita na área de comércio exterior.

Bons Estudos!!

https://rapidshare.com/files/2545210568/INCOTERMS_2010.doc

sexta-feira, 13 de maio de 2011

Planejamento trabalhista para a Copa de 2014


Planejamento trabalhista para a Copa de 2014
Antonio Carlos Aguiar  e Carlos Eduardo Dantas Costa

O ministro do Esporte, Orlando Silva, afirmou no dia 6 de maio afirmou que a organização da Copa do Mundo de 2014 deve gerar cerca de 700 mil empregos em todo Brasil. Segundo o estudo de impacto econômico no qual se baseou o ministro, os setores mais beneficiados serão os de construção civil, devido às obras de infraestrutura em aeroportos, portos e transporte urbano e o de turismo. Sobretudo nas 12 cidades-sede do Mundial.

Essa notícia traz à tona diversas perguntas:

Quais são as alternativas facultadas pela legislação trabalhista frente a esses desafios? Será mesmo verdade que a famigerada afirmação de que a CLT é uma norma atrasada e engessada, sob o ponto de vista empresarial? Ou será que as empresas não têm feito adequadamente a gestão e o planejamento estratégicos das relações de trabalho?

A verdade é que existe, ainda, um sem-número de alternativas ainda pouco exploradas pelo meio empresarial. O Direito e as Relações do Trabalho estão se tornando, nos últimos anos, cada vez mais estratégicos, capazes, em último caso, de assegurar (ou não) a competitividade de uma empresa.

Nesse sentido devem, obrigatoriamente, ser muito bem planejados.

No caso dos novos postos de trabalho que estão sendo criados em decorrência da organização da Copa do Mundo, esse planejamento deve começar, por exemplo, com a decisão de constituir uma nova empresa. Essa empresa será específica para gerir novos negócios e poderá, por exemplo, valer-se exclusivamente de contratos de trabalho por prazo determinado (que apresentam custos de rescisão muito menores do que os contrato com prazo indeterminado), colaborando ainda para reduzir passivos e contingências.
O pagamento de verbas sem natureza jurídica de salário, acordos de PLR (Participação nos Lucros e Resultados), contratos de trabalho part time, jornadas de trabalho flexíveis e a suspensão temporária dos contratos de trabalho (lay off), são só algumas das possibilidades que estão espalhadas (de forma não tão óbvia) ao longo da legislação.

Tudo isso passa por um momento prévio, de mapeamento das oportunidades e vulnerabilidades. Uma verdadeira análise SWOT (Strengths, Weaknesses, Opportunities e Threats – respectivamente Forças, Fraquezas, Oportunidades e Ameaças) das relações de trabalho, que irá nortear todo processo de planejamento.

O assunto não é simples e requer esforço, para que se pense e aja de forma diferente. Entretanto, os resultados podem ser absolutamente recompensadores, tanto sob o ponto de vista de gestão, quanto no plano econômico.

Então, como o tempo voa e é hora de aproveitar o momento: mãos à obra!

* Antonio Carlos Aguiar é advogado, sócio do escritório Peixoto e Cury Advogado, professor do Centro Universitário Fundação Santo André e autor do livro “Negociação Coletiva de Trabalho”

*Carlos Eduardo Dantas Costa é advogado da área trabalhista do escritório Peixoto e Cury Advogados
FONTE: Ultima Instância

Devolução de cheque ao devedor, e não ao credor, gera indenização

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação do Banco do Brasil a indenizar por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a Associação Comunitária de Laginha, no estado da Paraíba, por sustação de dois cheques. A decisão foi unânime.
No caso, a Associação celebrou um convênio com o estado da Paraíba, mediante o órgão "Projeto Cooperar", para a construção de rede de eletrificação rural. Sustentou que o Projeto depositou dois cheques na sua conta corrente, aberta no Banco do Brasil, no valor total de R$ 22.271,57, recursos esses que serviriam para pagar a empresa contratada por ela.
Ocorre que os cheques foram sustados pela Administração Pública, sendo o mencionado valor estornado da conta-corrente da Associação. Porém, ao invés de a instituição financeira ter devolvido os títulos para o credor (Associação), entregou-os ao devedor (Projeto Cooperar), conduta essa que impediu a Associação de exercer seus direitos creditórios e pagar suas obrigações junto a fornecedores.
Declarada a revelia do Banco do Brasil, devido à intempestividade da contestação, o juízo de Direito da Comarca de Sumé (PB) afastou a indenização por dano material e julgou parcialmente o pedido, condenando o Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
A sentença foi mantida em grau de apelação. "A sustação de cheques que são devolvidos ao devedor, ao invés do credor, contrariando os procedimentos bancários, gera transtornos e constrangimentos ensejadores de reparação por dano moral, ainda mais, quando o réu é revel, o que desonera o autor da produção de fatos por ele alegados", decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba.
No STJ
O Banco do Brasil alegou que a devolução dos cheques ao devedor decorreu de cumprimento de "orientação do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, emanada por Decreto publicado no Diário do Estado da Paraíba de 2.1.2003 e pelo Ofício n. 5 CG, datado de 8.1.2003", razão por que não haveria ato ilícito ensejador de dano moral.
Sustentou, ainda, ter agido como mandatária da Administração Pública, descabendo a responsabilização por ato praticado em nome de outrem. De resto, argumentou ter havido desproporção entre o valor da condenação e o eventual dano experimentado pela Associação.
Em seu voto, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o Governo do Estado não tem atribuição para emitir normas relativas a procedimentos bancários, notadamente as concernentes a cheques.
"Assim", afirmou o ministro, "ainda que se reconhecesse alguma vinculação entre o Governo do Estado e a instituição bancária, o que não ocorre, notadamente quanto a procedimentos bancários, não cometeria ato ilícito a instituição que deixasse de cumprir determinação manifestamente ilegal".
Quanto ao valor da condenação, o ministro Salomão ressaltou que o banco foi revel, o que faz presumir verdadeiros os fatos narrados pela Associação, notadamente o de que a conduta do Banco do Brasil acarretara prejuízos de natureza moral, consistente no abalo de crédito frente a fornecedores e de credibilidade junto aos próprios associados.
"Assim, levando-se em consideração a moldura fática traçada soberanamente pelas instâncias ordinárias, afigura-se-me razoável o montante a que chegou a sentença para a indenização a título de danos morais, valores esses que não ultrapassam o que normalmente se pratica no âmbito deste Tribunal", concluiu.



Fonte: Superior Tribunal de Justiça



 

Vendedores de imóvel à Encol não conseguem reaver titularidade do bem

Pessoal,

Muito importante este julgado: ao realizarem a compra e venda de imóveis, tenham o cuidado de registrar o compromisso de contrato de compra e venda no cartório, para evitar a revenda do imóvel e garantir o direito de perseguição.

Abs.

Rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por inadimplência do comprador não cancela registro imobiliário decorrente de escritura pública definitiva, principalmente quando terceiros de boa fé tenha readquirido o bem. Esse é o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A tese foi aplicada no julgamento de um recurso especial interposto pelos ex-proprietários de um imóvel em Campinas (SP) vendido à Encol S/A Engenharia Comércio e Indústria. Em pagamento, a construtora daria aos vendedores quinze unidades do edifício comercial que seria construído no local. A empresa demoliu o prédio que havia no local e nem chegou a iniciar a construção do outro prédio.
Diante dessa inadimplência, os vendedores ajuizaram ação para rescindir o negócio, cancelar o registro e reaver a titularidade do imóvel. O pedido foi julgado parcialmente procedente para confirmar a antecipação de tutela anteriormente concedida, rescindir o contrato e condenar a Encol a ressarcir perdas e danos.
Paralelamente, uma compradora de imóvel da Encol ingressou na demanda via oposição para garantir o registro de hipoteca. Porém, o cartório devolveu o mandado porque o bem não pertencia mais à construtora devido ao cancelamento de registro de aquisição por força de decisão judicial. A Encol e a compradora apelaram, a primeira pedindo a reforma da sentença, e a segunda pleiteando sua anulação. O objetivo era fazer com que a ação principal e a oposição da compradora fossem analisadas em conjunto.
As apelações foram providas para declarar extinta a ação principal por impossibilidade jurídica do pedido e determinar o processamento da oposição feita pela compradora. O recurso analisado pelo STJ foi interposto contra essa decisão. Os vendedores alegaram que estava esgotado o momento oportuno para oposição, porque já havia sentença na ação principal. Argumentaram ainda que a extinção do processo sem julgamento de mérito teria ido além do pedido das partes, configurando julgamento ultra petita.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a impossibilidade jurídica do pedido, por dizer respeito a uma das condições da ação, pode ser conhecida de ofício, sem ocorrência de julgamento ultra petita. "Tenha sido ou não a oposição manejada oportunamente, tenha ou não havido pedido expresso nesse sentido nas razões dos recorrentes, o fato é que a carência de ação é matéria de ordem pública e poderia ser conhecida pelo tribunal por ocasião do julgamento do recurso da outra apelante", explicou o relator no voto.
Quanto ao registro imobiliário, Salomão ressaltou que não houve declaração de nulidade do contrato, mas mera rescisão por inadimplência. "Não sendo declarado nulo ou anulado o título translativo por vício de consentimento ou fraude, o registro imobiliário permanece hígido", afirmou.
Segundo o ministro, o vendedor que queira resguardar-se de eventual inadimplemento do comprador deve firmar um contrato de promessa de compra de venda, outorgando escritura definitiva somente após a quitação prometida.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



sábado, 7 de maio de 2011

Empresa é condenada por gerar expectativa de contratação

A expectativa de contratação de um trabalhador que, mesmo após ter sido entrevistado e ter tido sua carteira de trabalho retida, não foi efetivado no cargo, foi motivo de condenação da Bioenergy Indústria e Comércio de Energia Alternativa Ltda. pela JT. Ao rejeitar o recurso de revista da empresa quanto ao tema, a 2ª turma do TST manteve a decisão do TRT da 12ª região/SC, assegurando o pagamento de indenização por danos morais de R$ 3 mil ao autor.
O contrato verbal que deu origem ao processo ocorreu entre um representante da empresa e candidato à vaga, quando se ajustou que o trabalhador exerceria a função de ajudante de caldeira na empresa Klabin, em Correia Pinto/SC, no período de 2008/2009. Após exames admissionais, ele foi considerado apto para o trabalho. Enquanto aguardava sua convocação, o autor afirmou ter recusado duas ofertas de emprego.
Como a empresa retardou a data do início de suas atividades, o trabalhador contatou o encarregado, que o encaminhou ao setor de Recursos Humanos, onde obteve a informação de que o aguardavam para efetivar o contrato. Mas, para surpresa dele, sua carteira de trabalho, retida desde a promessa de contratação, foi devolvida em 17/12/08, com a informação de que não mais seria admitido.
Assim, o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista e requereu reconhecimento do vínculo empregatício, recebimento de verbas rescisórias e os efeitos legais, além do FGTS e indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A 1ª vara do Trabalho de Lages/SC, porém, rejeitou seus pedidos, por entender não caracterizar dano moral o fato de o candidato passar por processo de seleção e não ser chamado para o emprego.
A 1ª vara de Lages ressaltou que a situação "pode até aborrecer, desanimar, entristecer, mas não fere direitos da personalidade". Além disso, em reforço à tese de que o autor não sofrera dano moral, o juízo salientou que o trabalhador não comprovou ter recusado outras ofertas de emprego. A sentença foi contestada pelo autor em recurso ao TRT da 12ª região/SC.
Em seu exame, o Regional observou que, ao exigir a realização de exame admissional e reter a carteira de trabalho do autor por 16 dias, fato também confirmado por representante da Bionergy, criou-se grande expectativa de contratação no candidato. "A culpa da empresa é presumida, porque o dano decorre da frustração injustificada da promessa de emprego", afirmou o Regional, que entendeu ser dispensável a prova do abalo sofrido pelo empregado para comprovação do dano moral. Com base na extensão do dano, na culpa da empresa e na situação econômica das partes, o Regional condenou a empresa a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil.
A Bionergy insistiu, no recurso ao TST, na violação à regra do ônus da prova (artigos 818 da CLT - clique aqui - e 333, I, do CPC - clique aqui), porque o empregado não comprovou a ocorrência do abalo sofrido. Afirmou, ainda, não ter agido com dolo ou culpa, visto que houve apenas um ajuste para a contratação, que dependia de aprovação da matriz.
A 2ª turma votou com o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, que rejeitou o recurso da empresa por concluir que a doutrina e jurisprudência majoritárias entendem que, "em se tratando de dano moral, que se refere a lesão a direitos da personalidade, inexigível a efetiva comprovação do prejuízo sofrido", bastando que se demonstre as circunstâncias do fato, nexo de causalidade e culpa ou dolo, que, para o relator, no caso, foram comprovadas.
Processo Relacionado : RR - 35900-53.2009.5.12.0007 - clique aqui.

Fonte: MIGALHAS

quinta-feira, 5 de maio de 2011

Supremo reconhece união homoafetiva

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem as Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. As ações foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral.
O julgamento começou na tarde de ontem (4), quando o relator das ações, ministro Ayres Britto, votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do Código Civil, que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
O ministro Ayres Britto argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF. 
Os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, bem como as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie acompanharam o entendimento do ministro Ayres Britto, pela procedência das ações e com efeito vinculante, no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do Código Civil, que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
Na sessão de quarta-feira, antes do relator, falaram os autores das duas ações – o procurador-geral da República e o governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seu representante –, o advogado-geral da União e advogados de diversas entidades, admitidas como amici curiae (amigos da Corte).

Ações
A ADI 4277 foi protocolada na Corte inicialmente como ADPF 178. A ação buscou a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pediu, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis fossem estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.
Já na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, o governo do Estado do Rio de Janeiro (RJ) alegou que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal. Com esse argumento, pediu que o STF aplicasse o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Rio de Janeiro.

Fonte: STF

Como pagar menos imposto de renda o ano que vem!!!!

Dicas do especialista em entrevista da TV Uol.

Gostei e estou repassando.

http://tvuol.uol.com.br/permalink/?view/id=saiba-o-que-fazer-para-pagar-menos-ir-no-ano-que-vem-04020C993766D0891326/mediaId=11143730/date=2011-05-02&&list/type=tags/tags=346963/edFilter=editorial/

Justiça determina pagamento de multas para liberação de veículo apreendido - Parte Final

Em que pese o respeitável entendimento do culto Desembargador no sentido de negar o pedido da autora, determinando o pagamento das multas para liberar o veículo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento diametralmente oposto a este.

Vale ressaltar, inclusive, que tal orientação é tão uníssona no ambito do STJ neste sentido que já se tem decisão em sede de recurso repetitivo sobre a matéria, conforme noticia a decisão, abaixo transcrita:

ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DO VEÍCULO E CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTAS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO AO JULGAR O RESP 1.144.810/MG, MEDIANTE A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Segundo disposto no art. 231, VIII, da Lei n. 9.503/97, o transporte irregular de passageiros é apenado com multa e retenção do veículo. Assim, é ilegal e arbitrária a apreensão do veículo, e o condicionamento da respectiva liberação ao pagamento de multas e de despesas com remoção e estadia, por falta de amparo legal, uma vez que a lei apenas prevê a medida administrativa de retenção.
2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.144.810/MG, mediante a sistemática prevista na Lei dos Recursos Repetitivos.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1124687/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 08/02/2011)

Bons Estudos!!

Justiça determina pagamento de multas para liberação de veículo apreendido

"Decisão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou ontem (2) sentença que permitia liberação de automóvel apreendido sem o pagamento de multas e outras despesas.

De acordo com a inicial, Sara Regina Marques Basílio Anastácio impetrou mandado de segurança na 2ª Vara da Fazenda Pública da capital contra ato supostamente ilegal atribuído ao diretor do Departamento de Operações do Sistema Viário, por exigir a quitação de multas e despesas com remoção e estada como condição para liberação do seu veículo. O pedido foi julgado parcialmente procedente para liberar o automóvel. Sob alegação de legitimidade da exigência, a Prefeitura de São Paulo apelou.

O desembargador Fermino Magnani Filho, relator do recurso, fundamentou sua decisão no caput do artigo 128 do Código de Trânsito Brasileiro e deu provimento à apelação, determinando o pagamento dos débitos para liberar o veículo.

A decisão, unânime, teve, ainda, a participação dos desembargadores Francisco Bianco e Nogueira Diefenthaler."

Apelação nº 9071952-47.2004.8.26.0000
Fonte: Universo Jurídico

quarta-feira, 4 de maio de 2011

Sobre o Acordo Judicial.

Pessoal,

Como já disse, o acordo extrajudicial – quando tratar-se de bens disponíveis - impossibilita o ajuizamento da ação, acerca do objeto da transação entre as partes. Fica a notícia!! A informação está vinculada ao Processo: Resp 809565.


Mesmo desvantajosa para uma das partes, a transação extrajudicial é válida se os envolvidos têm pleno conhecimento dos termos do acordo e plena capacidade civil para agir. O entendimento é da maioria dos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo movido por vítima de atropelamento para anular acordo feito com a empresa proprietária do veículo que a atingiu.

A vítima foi atingida por ônibus de uma empresa de transporte. Ainda no hospital, assinou acordo com a empresa, pelo qual recebeu R$ 13 mil e abriu mão de futuras ações. Posteriormente, recorreu à Justiça alegando que, ao assinar o acordo, não estaria em condições de avaliar o teor da transação e a extensão das sequelas do acidente.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 13 mil por danos morais, R$ 20 mil por dano estético e pensão vitalícia equivalente ao rendimento da vítima. Na análise da apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou que, quando a vítima assinou a transação, um laudo médico concluiu que ela estava lúcida, orientada e capaz de assumir atos da vida civil. O Tribunal fluminense apontou que, apesar de a indenização ser em valor inferior ao que poderia ser conseguido processualmente, não seria desproporcional a ponto de causar lesão à vítima, especialmente porque poderia haver culpa exclusiva dela.

A vítima recorreu, então, ao STJ. Em seu voto, o ministro Sidnei Beneti, relator originário, entendeu que um paciente internado e com lesões graves pelo corpo, via de regra, não disporia de elementos e nem condições psicológicas e emocionais para avaliar as consequências futuras do evento. O ministro Beneti apontou ainda que os valores ajuizados na primeira instância seriam adequados aos danos sofridos.

Entretanto, em voto-vista seguido pela maioria dos membros da Turma, a ministra Nancy Andrighi apontou que, mesmo internada, a vítima foi considerada capaz para atos da vida civil. Além disso, o acordo foi fechado na presença de advogado que a representou e ela estava presente quando os termos do acordo foram lidos por servidor do cartório.

Nancy Andrighi concluiu não haver vício no acordo para anulá-lo nem para negar a boa-fé das partes. A magistrada reconheceu que a matéria ainda não é pacificada na Casa, mas que a mais recente jurisprudência é no sentido de considerar válida a quitação extrajudicial plena e geral, desautorizando ações judiciais posteriores. A ministra também observou que a vítima reconheceu que, ao ser atropelada, atravessava a rua em local sem faixa de pedestres, podendo ser caracterizada a culpa exclusiva da vítima.

De outra parte, também não ocorreram nulidades absolutas do ato jurídico, apontadas no artigo 145 do Código Civil de 1916, quais sejam, incapacidade absoluta do agente, ilicitude do objeto ou desrespeito à forma ou solenidade prescrita em lei. Também não há, no caso, nulidades relativas listadas no artigo 147 do mesmo Código, como o erro, o dolo e a coação.

A ministra reconheceu a desproporção entre o valor pago e uma possível indenização judicial, mas esse argumento não anularia o acordo “Há de se considerar que, com o acordo, a recorrente recebeu o dinheiro imediatamente, evitando anos de discussão judicial e a incerteza quanto ao êxito da ação”, concluiu.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 3 de maio de 2011

Aulas sobre Contratos Internacionais - Programa Saber DIreito

Pessoal,

Como já disse anteriormente, para mim, na atualidade, um dos melhores programas jurídicos é chamado de "Saber Direito", produzido pela TV Justiça.

Nesta semana está sendo ministrada aula sobre contratos internacionais.

Para você, da área de administração, logística e gestão o conhecimento acerca do assunto é imprescindível.

Bons Estudos!!!
Segue o link da aula abaixo:
http://youtu.be/XcTWkqyaApw

Construtora deve indenizar por danos morais em razão de atraso em entrega de imóvel

Pessoal,
Leiam a este interessante caso em que o descumprimento do contrato resultou na condenação do Autor do dano ao pagamento de indenização por danos morais - muito embora, saibamos, que trata-se de hipótese excepcionalissíma.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a necessidade de compensação por danos morais a um casal que passou mais de dez anos esperando pelo apartamento que comprou ainda na planta e que jamais foi entregue.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia condenado a empresa Carvalho Hosken S.A. Engenharia e Construções ao pagamento de R$ 18 mil por danos morais, além de determinar a rescisão do contrato e a devolução de valores pagos pelo casal. A unidade habitacional que eles pretendiam adquirir fazia parte do empreendimento denominado Rio 2, que deveria ter sido construído na Barra da Tijuca.

A construtora Encol, hoje falida, era originalmente a responsável pelo empreendimento e cedeu os direitos para que a Carvalho Hosken prosseguisse com as obras, o que não aconteceu. Em recurso especial ao STJ, a segunda empresa contestou a decisão do tribunal estadual, alegando que o simples descumprimento do contrato não justificaria indenização por danos morais.
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, disse que, de fato, o descumprimento de contratos nem sempre representa motivo para indenização por dano moral. Mas, segundo ele, embora a jurisprudência do STJ considere que esse descumprimento às vezes possa ser entendido como “mero dissabor”, as peculiaridades de cada caso devem ser analisadas a fim de se verificar se houve efeitos psicológicos capazes de exigir a reparação moral.
“Os precedentes não se posicionam de modo intransigente sobre a matéria, admitindo que, a depender da peculiaridade do caso concreto, possa ser constatado abalo moral a exigir compensação pecuniária”, afirmou o relator.
Luis Felipe Salomão considerou cabível a compensação por dano moral em razão do descumprimento de contrato de promessa de venda em que houve atraso de mais de dez anos na entrega do imóvel, “circunstância que extrapola o mero aborrecimento”.
O ministro destacou precedente da Corte que considerou que “o direito de moradia, entre outros direitos sociais, visa à promoção de cada um dos componentes do Estado, com o insigne propósito instrumental de torná-los aptos a realizar os atributos de sua personalidade e afirmar a sua dignidade como pessoa humana”.
Luis Felipe Salomão citou, ainda, um precedente semelhante envolvendo o mesmo empreendimento. À época do julgamento, o relator do caso anterior, ministro Aldir Passarinho Junior, atualmente aposentado, reconheceu o cabimento da compensação por danos morais. Ele destacou que houve atraso de quase dez anos e entendeu que a culpa foi exclusivamente da empresa.
Diante das circunstâncias que envolveram o inadimplemento da construtora, os ministros da Quarta Turma reconheceram a necessidade da compensação por danos morais, sem alterar o valor fixado pela Justiça fluminense. A decisão foi unânime.
Fonte: STJ.

quarta-feira, 27 de abril de 2011

Como fazer o download dos arquivos.

Meus amigos,

Alguns alunos tem reclamado não conseguirem efetuar o download das aulas. Acontece que o nosso host, o rapidshare, é disponível em inglês. Seguindo os passos, vocês poderão resolver o problema:
Passo 01: Clique no arquivo desejado para download.
Passo 02: Ao efetuar o primeiro passo, vocês irão para a página do rapidshare. Clique sobre a opção slow download.
Passo 03: Clique na opção download now. As vezes, aparecerá um boneco, com um cronometro embaixo. Aguarde a zeragem do contador. No lugar do contador aparecerá a mensagem: Download now! Clique sobre ela.
Passo 04: Clicando neste espaço, será exibida uma caixa com a seguinte frase: Deseja salvar ou abrir este arquivo?
Passo 05: Clique em Abrir ou Salvar. Optando por esta última, abrirá uma nova caixa para escolher o local, em seu computador, onde o arquivo deve ser salvo. Clicando em Salvar, o arquivo será aberto. Lembre-se de memorizar qual a pasta em que o arquivo foi salvo.
Passo 06: Pronto, agora você pode abrir o arquivo na hora ou mais tarde, quando lhe aprouver.

Seguindo esses passos, não haverá mais dúvidas.

BONS ESTUDOS!!!