quarta-feira, 1 de junho de 2011

Hotel tem de pagar direitos autorais ao Ecad por ter TV no quarto, diz STJ

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) entendeu que hotéis que tenham rádios, televisões ou aparelhos semelhantes nos quartos devem recolher direitos autorais para o Ecad (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição). A decisão vale para o caso julgado pela 2ª Seção da Corte sobre um hotel de Porto Alegre (RS), mas deve influenciar situações semelhantes. Cabe recurso.

Um hotel de Porto Alegre (RS) entrou com ação de declaração de inexistência de débito, depois de se recusar de pagar boletos bancários emitidos pelo Ecad. O pedido foi negado em primeira instância, mas o TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) reformou a decisão.

Para o Tribunal de Justiça local, como as transmissões não ocorreram em áreas comuns do hotel, mas nos quartos, o Ecad não teria direitos autorais a exigir. O TJ considerou também que não há como saber que canais ou músicas foram sintonizados pelos hóspedes do hotel, não configurando assim usurpação de direito autoral.

O Ecad recorreu ao STJ afirmando que os quartos do hotel são "locais de frequencia coletiva". Também foi alegado que a existência de rádio e televisão ajudam o hotel a ter mais clientes e a melhorar a classificação do estabelecimento.

O hotel argumentou que quartos não são considerados locais de frequência coletiva, mas de uso exclusivo dos hóspedes.

Decisão

A maioria dos ministros da 2ª Seção do STJ seguiu o voto do relator, quem entendeu que o hotel deve pagar direitos autorais ao Ecad por disponibilizar aos hóspedes rádio e televisão nos quartos.

O ministro Sidnei Beneti, relator do processo, destacou que a Lei 9.610/98 mudou o entendimento sobre cobranças realizadas pelo Ecad. Antes da norma, estava em vigor a regra de que "a utilização de rádios receptores dentro de quartos de hotéis não configurava execução pública das obras, mas sim execução de caráter privado", o que tornava indevido o pagamento. A partir da nova lei, o STJ segue orientação de ser devido o pagamento pelo fato de os hotéis serem considerados locais de frequência coletiva. 

Beneti considerou que disponibilizar rádios e tevês aumenta a possibilidade de o estabelecimento captar clientes, mesmo que eles não façam uso dos aparelhos. 

O ministro afirmou que apesar de uma lei que dispõe sobre turismo (Lei 11.771/2008) considerar os quartos como unidades de frequência individual, esse entendimento não pode ser transportado para a legislação de direitos autorais.

Fonte: Ultima Instancia

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