"Inicialmente, consigno a erronia de lançar, no Plenário Virtual, o Agravo de Instrumento”, escreveu. Esta foi a segunda vez que o ministro reclama do julgamento virtual de agravos.
Neste caso, entretanto, o ministro Cezar Peluso colocou o Agravo na pauta, mas, em seu pronunciamento, deu provimento e o converteu em Recurso Extraordinário. Em seguida, o presidente cita a jurisprudência da corte sobre a matéria em discussão e conclui: “Ante o exposto, reafirmo a jurisprudência da corte para negar provimento ao Recurso Extraordinário”.
O ministro Marco Aurélio questiona mais uma vez a decisão do presidente. Para ele, o ministro Cezar Peluso entrou no mérito da discussão e deixou de analisar a sua repercussão geral, o que não pode acontecer no Plenário Virtual. “Quanto à apreciação do mérito do extraordinário no Plenário Virtual, relembro que o sistema excepciona a regra relativa à necessidade de o colegiado reunir-se. Os ministros atuam sem a indispensável discussão da matéria e troca de ideias.”
O Plenário Virtual surgiu com a função de ser uma ferramenta dinâmica para filtrar a chegada de recursos ao Supremo, a primeira etapa para chegar ao Plenário real. Ou para ser descartado, quando o tema só interessa às partes envolvidas.
Privada ou Estatal?
A Paranaprevidência pede, por meio do Agravo convertido em RE pelo presidente Peluso, para que fosse considerada empresa pública, assim poderia pagar as dívidas por meio de precatórios.
De acordo com o recurso, a Paranaprevidência é gestora de receitas previdenciárias vinculadas a fundos criados para o pagamento de aposentadoria e pensões de servidores públicos do Paraná, o que demonstraria sua finalidade “indiscutivelmente pública”.
Para reforçar a sua tese, cita julgamento do Supremo (RE 220.906) que aplicou este entendimento ao caso dos Correios.
No seu pronunciamento no Plenário Virtual, o ministro Cezar Peluso cita diversos julgamento sobre a matéria e afirma que corte “possui jurisprudência firmado no sentido de que as entidades paraestatais que possuem personalidade de pessoa jurídica de direito privado não fazem jus aos privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública”.
Agravo de Instrumento 841.548
Fonte: CONJUR
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